quinta-feira, 18 de novembro de 2010

OS QUATRO PILARES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL


Juliana Gomes da Silva nº 5990731
Direito Financeiro
Prof. Dr. Marcelo Nerlling


No final do século XX, a administração pública mundial passou por um processo de transformação. Nesse processo buscava-se chegar à eficiência administrativa dos recursos disponíveis e assim, ao equilíbrio das contas públicas. Essa tendência, que segue a linha do Fundo Monetário Internacional (FMI), influenciou países como Grã-Bretanha, Nova Zelândia, México e Estados Unidos. No Brasil, o Programa de Estabilidade Fiscal (PEF), de 1998, foi o responsável por introduzir o processo de ajuste fiscal na agenda do governo.
O objetivo do PEF era "assegurar em bases duradouras o equilíbrio fiscal e o respeito às restrições orçamentárias" (Brasília, 1998). Entre as medidas propostas para alcançar esse objetivo encontram-se: a regulamentação da reforma administrativa, a reforma de previdência, a lei de responsabilidade fiscal, a reforma tributária e a reestruturação da receita federal e do plano plurianual. Neste artigo analisarei a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) sob a ótica dos seus quatro pilares norteadores: planejamento, transparência, controle e responsabilidade.
A Constituição de 1988, no que diz respeito ao planejamento na administração pública, institucionalizou a integração entre os processos de planejamento e orçamento ao prever a elaboração dos três instrumentos básicos para esse fim: plano plurianual (PPA), diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais (Art. 165, I, II e III). Embora exigência constitucional, o artigo que trata sobre o PPA foi vetado na LRF (Art. 3º).  A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) serve de elo entre o PPA e o orçamento anual. Este, por fim, discrimina os gastos de um exercício financeiro. A LRF busca, neste sentido, proporcionar condições para que as metas prioritárias da gestão sejam alcançadas por meio da programação da execução orçamentária.
A transparência é assegurada por meio do incentivo à participação da sociedade e pela realização de audiências públicas no processo de elaboração e no curso da execução dos planos. A LRF determina ampla divulgação de todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receitas e à realização de despesas pelo poder público. Dentre os mecanismos da LRF que garantem a transparência estão: a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, "para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade" (Art. 49); e a emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação. A democratização da informação, alcançada com a divulgação de dados em meios como a internet, por exemplo, não é o bastante para que o cidadão tenha uma postura crítica. É importante que as informações sejam disponibilizadas de forma clara e objetiva para que sejam compreendidas pela população.
No que tange ao controle, a LRF cria um mecanismo na forma de um conselho de gestão fiscal: "o acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade..." (Art. 67). O controle externo pode ser exercido pelas atribuições do Poder Legislativo, que conta com o auxílio dos Tribunais de Contas para tal finalidade. Com a evolução dos instrumentos de controle, eles passaram a ser efetuados também pela atuação do Ministério Público e dos conselhos municipais específicos criados para cada área do governo.
Por fim, a responsabilidade é exigida do gestor público por meio da imposição de sanções ao descumprimento das regras estabelecidas na LRF. Os infratores podem ser punidos "segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente"  (Art. 73). Assim como os gestores, os órgãos da administração pública que não cumprirem o disposto na LRF também são responsabilizados. Podendo estes, vir a sofrer suspensão das transferências voluntárias, das garantias e da contratação de operações de crédito.


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Juliana Gomes da Silva
Gestão de Políticas Públicas
USP - EACH

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